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Pode dirigir de chinelos? E comendo? Veja o que pode gerar multa nas estradas

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Pode dirigir de chinelos? E comendo? Veja o que pode gerar multa nas estradas
Você já deve ter ouvido o velho conselho: antes de pegar a estrada, verifique se o carro está com equipamentos em ordem, se a documentação do veículo está em dia e se sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não deveria ter sido renovada. A orientação pode parecer banal, mas fazer a checagem de tudo isso pode evitar dor de cabeça maior do que a ressaca daquela caipirinha sem gelo da praia.

Aliás, beber e dirigir é infração gravíssima, com multa de R$ 2.934,70, suspensão da carteira por 12 meses e até possibilidade de prisão. Entre as cinco principais multas aplicadas de janeiro até 12 de dezembro por policiais rodoviários federais, quatro são relacionadas diretamente às condições do veículo e sua documentação.

A principal infração de trânsito aplicada por PRFs no trecho federal da rodovia que corta a cidade de Santos, por exemplo, é conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterado. Foram 357 atuações em 2022 para motoristas que trocaram as lâmpadas originais amarelas por modelos de led, entre outros, o que é proibido desde janeiro do ano passado. A não ser que o veículo já saia com essa configuração de fábrica. Essa é uma infração grave, que resulta no acréscimo de cinco pontos na CNH e multa de R$ 195,23.

Ainda sobre o sistema de iluminação: a lei que obriga o uso de farol baixo aceso durante o dia em rodovias mudou em abril do ano passado, mas continua valendo em estradas de pistas simples, exceto em trechos urbanos. O descumprimento pode acarretar multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

Veja algumas situações e saiba se você pode ou não ser multado:

DIRIGIR COM CHINELOS DE DEDO NOS PÉS
Infração média, segundo o artigo 252 do CTB. O inciso IV aponta que usar calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais é infração média Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16

DIRIGIR DESCALÇO
O Código de Trânsito Brasileiro não diz exatamente se pode dirigir descalço, mas sim, sobre o tipo de calçado que o motorista deve usar, que se firme nos pés ou não comprometa a utilização dos pedais

PILOTAR MOTO COM VISEIRA ABERTA DO CAPACETE
Não pode. É infração média. Art. 244. Proibido:
X – Utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16

DIRIGIR SEM CAMISA

Do ponto de vista legal, não há restrição

FUMAR CIGARRO AO VOLANTE
Na legislação não existe nenhuma orientação específica para a ação de fumar dirigindo. Porém, enquanto manuseia o cigarro, o condutor acaba cometendo outras infrações de gravidade média: Art. 252. Proibido dirigir o veículo: I – com o braço do lado de fora (no caso de bater as cinzas) V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16.


COMER AO VOLANTE
Na legislação também não existe nenhuma especificação para a ação de comer dirigindo. Porém, o art. 28 CTB determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Enquanto manuseia o alimento, ele acaba cometendo infração média. Art. 252. Proibido dirigir o veículo: V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16

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LIGAR TV OU VÍDEO NA TELA DO PAINEL DO CARRO
Caso o motorista faça isso com o veículo estacionado, não há infração. No entanto, não pode usar durante a condução de veículo automotor, equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se: Instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o altere para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independentemente da vontade dele e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento
O descumprimento do disposto constitui-se em infração de trânsito grave, prevista no art. 230, inciso XII, que trata de uso de equipamento ou acessório proibido. Punição: 5 pontos na CNH e multa de R$ 195,23

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO COLO DO MOTORISTA
Não pode e o motorista comete infração média. Art. 252. Proibido dirigir o veículo: Transportando pessoas, animais ou volume à esquerda ou entre os braços e pernas. Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16. O melhor é levar o pet em uma caixa de transporte ou com cinto apropriado para isso

BEBÊ NO COLO
De acordo com o CTB, é obrigatório que veículos automotores particulares tenham dispositivo de retenção para o transporte de crianças, como “bebê conforto ou conversível” posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo. Caso não siga a determinação para o transporte de criança, o motorista comete infração gravíssima. Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47.
Regras:
Bebê conforto: Para crianças de zero a um ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante
Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante
Assento de elevação: para crianças com idade superior a 4 anos e até 7 anos e meio de idade, ou com até 1,45 de altura e peso de 15 a 36 kg, conforme limite estabelecido pelo fabricante
Cinto de segurança: para crianças com idade superior a sete anos e meio, e igual ou inferior a dez anos, ou crianças com altura superior a 1,45 de altura
No banco da frente: crianças a partir de dez anos de idade

BICICLETA EM SUPORTE ATRÁS OU EM CIMA DO CARRO
Ao ser levada nas partes externas de veículos, a bicicleta deverá estar devidamente acondicionada, amarrada e ancorada. Nos casos em que o transporte resultar no encobrimento, total ou parcial, da sinalização traseira ou da placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e de segunda placa traseira de identificação fixada à ela ou à estrutura do veículo. Segundo a Resolução 955/22 do Contran, a bicicleta não pode:
• Colocar em perigo as pessoas nem causar danos a propriedades públicas ou privadas
• Ser lançada ou arrastada sobre a via
• Atrapalhar a visibilidade nem comprometer a estabilidade ou condução do veículo
• Provocar ruído ou poeira
• Ocultar luzes, incluídas as de freio, indicadores de direção e dispositivos refletores
• Exceder a largura máxima do veículo
Infrações conforme os casos.
Art. 169. Transportar bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração. Infração leve. Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38.
Art. 230, inciso IV. Veículo sem a segunda placa de identificação, nos casos em que esta seja obrigatória. Infração gravíssima. Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47
Art. 231, inciso II, alínea a. Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando. Infração gravíssima. Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38.
Art. 235. Transportar bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais, quando as dimensões forem menores do que as previstas na resolução do Contran que estabelece os limites de pesos e dimensões. Infração grave. Punição: 5 pontos na CNH e multa de R$ 195,23.

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BAGAGEM EM CIMA DO CARRO
Conforme Resolução Contran 955/22, nos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria. Mas preste atenção:
O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria. As cargas, já considerado o bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima de 50 cm e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.
Infrações conforme os casos
Art. 169- Transportar carga sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração. Infração leve. Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38
Art. 231, inciso II, alínea a. Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando. Infração gravíssima. Punição: 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38.


BAGAGEM EM CARRETA PUXADA PELO CARRO
É permitido, desde que seja utilizado um dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) em veículos com peso bruto total de até 3.500 kg. Antes de instalar o engate no veículo é preciso verificar as especificações dispostas na Resolução 937/22 do Contran, a “lei da carretinha”, publicada em abril deste ano. Caso o conjunto esteja irregular, é infração grave Punição: 5 pontos na CHN e multa de R$ 195,23.

USAR O ACOSTAMENTO SE O TRÂNSITO ESTIVER PARADO
Não é permitido. Constitui infração gravíssima. Art. 193. Proibido dirigir o veículo: Em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47 x 3 (fator multiplicador). Valor total R$ 880,41

BUZINAR EM TÚNEL
É infração leve, se o dispositivo for usado de forma incorreta. Art 41. É permitido: Para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; Fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Punição: 3 pontos na CNH e multa de de R$ 88,38.

DAR CARONA EM CAÇAMBA DE PICAPE
Não é permitido. Constitui infração gravíssima, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente. Punição: 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47

PISCA ALERTA
O uso incorreto é considerado infração média. Pode ser utilizado: Em imobilizações ou situações de emergência; Quando a regulamentação da via determinar. Punição: 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16.
(com informações do Detran}

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Anvisa libera uso de Mounjaro para crianças e adolescentes com diabetes tipo 2

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Anvisa libera uso de Mounjaro para crianças e adolescentes com diabetes tipo 2

Remédio teve eficácia comprovada em estudo com jovens, segundo fabricante

 

(Foto Agência Brasil)
Anvisa libera uso de Mounjaro para crianças e adolescentes com diabetes tipo 2

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou, nesta quarta-feira (22), o uso do medicamento Mounjaro no tratamento de diabetes tipo 2 em pacientes entre 10 e 17 anos. Até então, o remédio era indicado apenas para adultos, incluindo uso em casos de obesidade e apneia do sono.

A ampliação da faixa etária ocorre em um cenário de crescimento da doença entre jovens. Dados da Federação Internacional de Diabetes apontam que cerca de 1,1 milhão de adolescentes no mundo convivem com diabetes tipo 2. No Brasil, estimativa publicada em 2019 na revista Pediatric Diabetes indica cerca de 213 mil casos nessa faixa etária.

De acordo com a Lilly do Brasil, responsável pelo medicamento, a decisão foi baseada em um estudo clínico divulgado em setembro de 2025 na revista The Lancet. A pesquisa, realizada com pacientes de 10 a 17 anos, mostrou redução média de 2,2 pontos percentuais na hemoglobina glicada após 30 semanas de tratamento — indicador importante no controle do nível de açúcar no sangue.

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O estudo também apontou baixa taxa de interrupção do tratamento por efeitos adversos. Os sintomas mais comuns relatados foram de natureza gastrointestinal, como náusea, diarreia e vômito.

Outras opções já disponíveis para essa faixa etária incluem medicamentos à base de liraglutida, como Victoza e Lirux, indicados a partir dos 10 anos, além de Saxenda, Olire, Wegovy e Poviztra, à base de semaglutida, liberados a partir dos 12 anos.

Dados do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados mostram que, em janeiro de 2026, foram vendidas 3.385 caixas de medicamentos da classe dos análogos de GLP-1 para pacientes com até 18 anos. Apesar de representar uma parcela pequena do total comercializado no período, o número indica a presença desse tipo de tratamento entre crianças e adolescentes.

O mesmo levantamento aponta que 2.542 caixas foram vendidas fora da faixa etária recomendada em bula. Entre elas, estão 1.240 unidades do próprio Mounjaro destinadas a menores de 18 anos.

Especialistas associam o aumento de casos de diabetes tipo 2 em jovens ao avanço da obesidade infantil. Segundo a Federação Mundial de Obesidade, 38% dos brasileiros entre 5 e 19 anos apresentam excesso de peso.

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Apesar da nova autorização, o uso do Mounjaro em menores de idade continua restrito ao tratamento do diabetes tipo 2. O medicamento não tem indicação para controle de peso nessa faixa etária, e a fabricante afirma não incentivar o uso fora das recomendações oficiais.

(Com informações da Folha Press)

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